16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/26
Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 por Florence Barbin do acórdão de 15 de Fevereiro de 2011 do Tribunal da Função Pública no processo F-68/09, Barbin/Parlamento
(Processo T-228/11 P)
2011/C 211/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandini, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal, D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de Fevereiro de 2011, (processo F-68/09 (Barbin/Parlamento), que nega provimento ao recurso da recorrente;
—
e, decidindo ex novo:
—
anular a decisão de 10 de Novembro de 2008, de não promover a recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2006;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de Fevereiro de 2011, no processo F-68/09, Barbin/Parlamento, no qual o Tribunal da Função Pública negou provimento ao seu recurso que tinha por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Novembro de 2008, de não promover a recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2006.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
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erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública terá incorrectamente considerado que o Parlamento não cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir, por um lado, que não estava vinculado a cumprir as regras internas a respeito de avaliação e promoção e, por outro, que podia legalmente promover funcionários que tinham menos pontos de mérito que a recorrente, com base em motivos contrários ao sistema de comparação dos respectivos méritos dos funcionários elegíveis para promoção conforme estabelecido por decisões do gabinete e do secretário geral do Parlamento Europeu.
—
violação do princípio da igualdade de tratamento bem como da obrigação do Parlamento em demonstrar a ausência de qualquer discriminação sofrida pela recorrente em razão do exercício do seu direito à licença parental.
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