9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/24
Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 — República Helénica/Comissão
(Processo T-233/11)
2011/C 204/45
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: B. Asimakopoulos, G. Kanellopoulos, A. Iosifidou e P. Mylonopoulos)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recuso a recorrente pede a anulação da Decisão C(2011) 1006 final da Comissão Europeia, de 23 de Fevereiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C 48/2008 (ex NN 61/2008) que a Grécia tinha concedido à empresa Ellinikos Krysos A.E.
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
A recorrente invoca, em primeiro lugar, que a recorrida violou as disposições dos Tratados (artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, e artigos 87.o, n.o 1, e 88.o, n.o 2, CE), interpretando-os e aplicando-os incorrectamente, por erro no que respeita ao apuramento e apreciação da matéria de facto relativamente à noção de auxílios de Estado.
Em apoio da primeira parte desse fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 1 (venda das minas de Cassandra a um preço inferior ao valor real de mercado), a recorrente invoca: a) apreciação errada relativamente à existência do auxílio, devido a erro manifesto quanto ao papel do Estado como mero intermediário e à inexistência de recursos estatais para a cessão em causa; b) (a título subsidiário), avaliação incorrecta quanto à aplicação do critério de investidor privado, c) (a título ainda mais subsidiário) avaliação errada quanto à concessão da subvenção, uma vez que existe erro manifesto de cálculo do valor das minas, do solo e das reservas de minerais, bem como sobre o alegado funcionamento da exploração mineira no momento da venda, d) (ainda a título mais subsidiário) avaliação errada relativamente à alteração da concorrência e à incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.
Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 2 (isenção do pagamento de direitos sobre a transferência de propriedade), a recorrente invoca uma apreciação errada da subvenção atribuída, bem como a alegada distorção da concorrência, e o impacto sobre as transacções dos Estados-Membros.
Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a recorrida viola o disposto no artigo 14.o, n. 1, segunda frase, do Regulamento (CE), n. 659/1999 (1), ao exigir a recuperação do auxílio por violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da certeza do direito e da protecção da confiança legítima.
Em apoio deste fundamento, afirma que a recorrida procedeu, à luz de tais princípios a uma ponderação incorrecta entre, por um lado, o risco de que a concorrência seja falseada e, por outro, o efeito benéfico da continuação da actividade da exploração mineira em causa.
Por último, relativamente ao terceiro fundamento, a recorrente considera que a recorrida violou as disposições relativas ao dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE, ex artigo 253.o CE), quanto à existência do auxílio de Estado, e à sua compatibilidade com o mercado interno.
Em apoio deste fundamento, a recorrente sustenta que a recorrida não explicou porque é que o preço de venda das minas de Cassandra, que provém evidentemente de fundos privados, constitui uma perda directa ou indirecta de fundos públicos, imputável ao Estado, a recorrida também não explicou porque considerou que, no caso, tanto o imposto relativo às minas como os direitos de transferência de propriedade deveriam ter sido pagos. Por outro lado, a recorrida não explicou, no momento do cálculo do valor das minas, do solo e das reservas minerais, em que é que consiste o benefício atribuído; a recorrida baseou-se, selectivamente, em parte no relatório Behre Dolbear e, em parte na sua própria argumentação arbitraria, que, aliás, aplicou, contraditoriamente em relação ao valor negativo da exploração mineira inactiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 659 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93. do Tratado CE.
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