9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/25
Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — Lidl Stiftung/IHMI — Lactmilk (BELLRAM)
(Processo T-237/11)
2011/C 204/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung (Neckarsulm, Alemanha) (representante: T. Träger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lactimilk, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Março de 2011 no processo R 1154/2009-4; e
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «BELLRAM», para produtos da classe 29 — pedido de marca comunitária n.o 5074281
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «RAM» registada sob o n.o 2414439, para produtos da classe 29; marca figurativa espanhola «Ram» registada sob o n.o 98550, para produtos da classe 29; marca nominativa espanhola «RAM» registada sob o n.o 151890, para produtos da classe 29
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente invoca cinco fundamentos.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação dos artigos 63.o, n.o 2, 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (a seguir «RMC», bem como o seu direito a ser ouvida, uma vez que a Câmara de Recurso não convidou as partes a tomar posição sobre a sua intenção de se basear num marca anterior diferente da que foi tida em consideração pela Divisão de Oposição na sua apreciação.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 41.o do RMC, conjugado com a regra 15, n.o 2, alínea f), do respectivo regulamento de aplicação, pelo facto de a Câmara de Recurso ter tido em conta produtos que não foram correctamente identificados na oposição, nem no prazo para a deduzir.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 15.o e 42.o, n.os 2 e 3, do RMC, pelo facto de a Câmara de Recurso não ter avaliado correctamente a natureza dos produtos registados, apesar das provas do uso que foram apresentadas.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 76.o do RMC, conjugado com as regras 19, n.os 1 e 3, e 50, n.o 1, do respectivo regulamento de aplicação, na medida em que a Câmara de Recurso se baseou num alegado carácter distintivo reforçado da marca anterior.
Por último, com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, porquanto a Câmara de Recurso tomou, erradamente, como facto adquirido a existência de um elevado grau de semelhança entre os produtos. No que respeita à semelhança entre os sinais, a Câmara de Recurso não considerou como adquirido o facto de os sinais serem diferentes ou de apresentarem um grau de semelhança pouco elevado devido ao carácter indivisível da palavra «BELLRAM» em língua espanhola. Os sinais «BELLRAM» e «RAM» não podem ser confundidos porquanto os produtos apresentam uma semelhança pouco elevada e os sinais são diferentes, ou apresentam um grau de semelhança pouco elevado.
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