23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/19
Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — Elmaghraby/Conselho
(Processo T-265/11)
2011/C 219/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby (Cairo, Egípto) (representantes: D. Pannick, QC (Queen's Counsel), R. Lööf, Barrister, e M. O'Kane, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63);
—
Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), que dá execução à Decisão 2011/172/PESC do Conselho;
—
Condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 5 000 EUR; e
—
Condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o artigo 29.o TUE constitui uma base legal errada e/ou insuficiente para a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, porquanto:
—
a decisão acima mencionada não persegue um objectivo de política externa;
—
a adopção dessa decisão (e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho) constitui um abuso de poder; e
—
a inclusão do recorrente no Anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (e o regulamento correspondente) é inadmissível.
2.
No segundo fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o seu direito à protecção judicial efectiva.
3.
No terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o princípio da proporcionalidade.
4.
No quarto fundamento, o recorrente sustenta que sofreu danos resultantes directamente da adopção da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, que cabe à União reparar.
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