6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/32
Recurso interposto em 27 de Maio de 2011 — TF1/Comissão
(Processo T-275/11)
2011/C 232/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Télévision française 1 (TF1) (Boulogne Billancourt, França) (representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
A título de medida de organização do processo, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ordenar a apresentação dos documentos dos quais a Comissão se serviu para concluir pelo carácter proporcional e transparente do financiamento público, a saber: os relatórios de execução dos artigos 2.o e 3.o do Decreto sobre a execução dos exercícios de 2007 e 2008 e o projecto do relatório previsto pelo artigo 2.o para o ano de 2009, bem como a versão confidencial da decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a anulação da Decisão 2011/140/UE da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que declara compatível com o mercado comum o auxílio de Estado na forma de uma subvenção orçamental anual, que as autoridades francesas tencionam conceder a favor da France Télévisions.
Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Um primeiro fundamento relativo à errada interpretação do nexo de afectação entre as novas taxas previstas na reforma do sector audiovisual público e o financiamento da France Télévisions. A recorrente invoca indícios que permitem concluir pela existência de um nexo de afectação vinculativo entre, por um lado, a taxa sobre a publicidade e a taxa sobre as comunicações electrónicas e, por outro, as subvenções orçamentais pagas à France Télévisions, tanto do ponto de vista jurídico, tendo em conta o conjunto dos diplomas nacionais pertinentes, como do ponto de vista económico, tendo em conta o mecanismo de determinação do montante do auxílio, as percentagens da taxa e a sua utilização efectiva.
2.
Um segundo fundamento, relativo ao risco de sobrecompensação relacionado com o mecanismo de financiamento da France Télévisions. A recorrente critica a Comissão porque, por um lado, não tendo tido acesso a diversos documentos administrativos, não pôde exercer utilmente o seu direito de recurso e, por outro, a Comissão fez uma errada interpretação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE ao não tomar em conta a condição de eficácia económica na prestação do serviço público no quadro da sua análise da legalidade da medida controvertida.
3.
Um terceiro fundamento, relativo à não tomada em conta das outras normas do TFUE e do direito derivado. A recorrente começa por alegar que a taxa sobre as comunicações electrónicas é contrária ao artigo 110.o TFUE, em segundo lugar, que as taxas controvertidas constituem uma restrição à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, na medida em que o cúmulo das taxas específicas sobre os sectores da radiodifusão e das telecomunicações limita largamente a possibilidade de os operadores de radiodifusão e de telecomunicações exercerem as suas actividades económicas em França e, em terceiro lugar, que a medida controvertida é contrária à Directiva 2002/20, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, na medida em que impõe uma taxa aos operadores de telecomunicações que não respeitem as condições previstas pela directiva.
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