23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/20
Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 — Client Earth e o./Comissão
(Processo T-278/11)
2011/C 219/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Friends of the Earth Europe (Amsterdão, Países Baixos), Stichting Fern (Leiden, Países Baixos); e Stichting Corporate Europe Observatory (Amesterdão, Países Baixos) (representante: P. Kirch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
declaração de que a Comissão violou o Regulamento n.o 1049/2001 (1);
—
declaração de que a Comissão violou a Convenção de Aarhus (2);
—
declaração de que a Comissão violou o Regulamento n.o 1367/2006 (3);
—
anulação da decisão de indeferimento tácito tomada com base no artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu, no prazo previsto, ao pedido de confirmação apresentado pelos recorrentes;
—
autorização de uma reparação injuntiva do direito, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, ordenando à Comissão que dê acesso, num prazo determinado, a todos os documentos requeridos, a não ser que estejam protegidos por uma excepção absoluta prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001;
—
condenação da Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes no processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes pedem a anulação do indeferimento, pela Comissão, do seu pedido de acesso a documentos relativos aos regimes de certificação voluntária, que pretendem ver reconhecidos pela Comissão ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2009/28 (4).
Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu no prazo prescrito nem forneceu qualquer fundamentação circunstanciada para requerer a sua prorrogação.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu no prazo prorrogado.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez a Comissão não forneceu fundamentação circunstanciada para a recusa de cada documento.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não efectuou uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 6.o do Regulamento n.o 1367/2006, na medida em que a Comissão invoca a excepção relativa à protecção de interesses comerciais.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 4.o da Convenção de Aarhus, do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 6.o do Regulamento n.o 1367/2006, na medida em que a Comissão aplicou a excepção segundo a qual a divulgação dos documentos prejudicaria seriamente a protecção do processo decisório da instituição.
7.
Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos artigos 4.o, n.o 6, e 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não avaliou que parte dos documentos podia ou não podia ser divulgada, nem determinou o período de aplicação da eventual excepção.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação pública no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental.
(3) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(4) Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).
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