6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/35
Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 — Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI
(Processo T-284/11)
2011/C 232/61
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Outubro de 2011 no processo R 954/2010-1 e autorizar o registo da marca nominativa «METROINVEST» como marca comunitária;
—
Subsidiariamente, e só no caso de não ser dado provimento ao primeiro pedido, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Outubro de 2011 no processo R 954/2010-1;
—
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «METROINVEST», para serviços da classe 36 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 7112113
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca figurativa «METRO», em azul e amarelo, registada na Alemanha sob o n.o 30348717, para uma gama de produtos e serviços das classes 1 a 45; Pedido n.o 779116 de registo como marca comunitária da marca figurativa «METRO» para uma gama de produtos e serviços das classes 1 a 42
Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 6.o e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativos ao direito a um processo equitativo e à proibição de discriminação e ao princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento. Violação, pela Câmara de Recurso, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, porquanto não existe risco de confusão entre as duas marcas em conflito.
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