13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/26
Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Duscholux Ibérica/IHMI — Duschprodukter i Skandinavien (duschy)
(Processo T-295/11)
2011/C 238/45
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Duscholux Ibérica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Duschprodukter i Skandinavien AB (Hisings Backa, Suécia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;
—
a título subsidiário, e apenas no caso de ser negado provimento ao recurso, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;
—
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional «duschy», para produtos das classes 11 e 20 — pedido de marca comunitária n.o W927073
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária «DUSCHO Harmony», registada sob o n.o 2116820, para produtos das classes 6, 11 e 19
Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada
Fundamentos invocados: violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito a um processo equitativo; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não tomou em consideração factos e provas submetidos atempadamente pela recorrente; e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito.
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