13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/27
Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Ghost Brand/IHMI — Procter & Gamble International Operations (GHOST)
(Processo T-298/11)
2011/C 238/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Ghost Brand Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: N. Caddick, QC)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Procter & Gamble International Operations SA (Genebra, Suiça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Ordenar que a transmissão de titularidade do registo da marca comunitária n.o 000282350 «GHOST» a favor da Procter & Gamble International Operations SA seja registada e publicada apenas a respeito de «cosméticos» e que a titularidade do registo em relação a todos os produtos da classe 25 e a «sabões, perfumaria, óleos essenciais e loções para o cabelo» da classe 3 permaneça em nome da Ghost Brand Limited.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca nominativa «GHOST» para bens da classe 3 («sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos e loções para o cabelo») — Registo de marca comunitária n.o 282350
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de transmissão parcial da titularidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e decidiu que a Divisão de Anulação deve registar e publicitar a transmissão de titularidade
Fundamentos invocados: A recorrente invoca três fundamentos, em substância que: (i) a Segunda Câmara de Recurso cometeu um erro ao não notificar a recorrente do procedimento de recurso nem da decisão do recurso; (ii) não foi fornecida à Segunda Câmara de Recurso toda a informação necessária e o recurso da recorrente foi baseado em elementos falsos; e (iii) a outra parte no processo na Câmara de recurso agiu de má fé ao interpor recurso da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
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