13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/29
Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-306/11)
2011/C 238/51
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão C(2011) 2367 final de 30 de Março de 2011 (processo COMP/39.520 — cimento e produtos conexos);
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em aplicação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a Comissão nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao carácter desproporcionado do tipo de decisão
A decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que constitui a primeira medida de inquérito contra a recorrente e que esta estava disposta a fornecer informações.
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É certo que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) não estabelece uma relação de grau entre um simples pedido de informações e uma decisão para prestação de informações. No entanto, isto em nada altera o facto de que seja necessário observar o princípio da proporcionalidade ao ser escolhida uma medida de inquérito.
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Um simples pedido de informações, previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, é, em comparação com uma decisão para prestação de informações, prevista no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, um meio menos gravoso e, no caso de uma empresa disposta a prestar informações, também o meio mais eficaz.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003
A decisão impugnada não cumpre os requisitos da base jurídica do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003
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A Comissão não faz nenhuma imputação em concreto e as informações solicitadas com o pedido de informações não têm, na sua maioria, nenhuma relação com a pretensa imputação.
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Por este motivo, o pedido de informações não é necessário para o inquérito da Comissão. A prova de uma violação do direito da concorrência não pode ser feita através das informações solicitadas
3.
Terceiro fundamento, relativo à falta de proporcionalidade na fixação do prazo
O prazo de duas semanas para dar resposta à questão 11 não foi suficiente para a recorrente.
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Na decisão impugnada, a Comissão reduziu injustificadamente o prazo de dois meses previsto no projecto de decisão para responder à questão 11 para duas semanas.
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Foi impossível à recorrente responder no prazo de duas semanas. No entanto, a Comissão recusou-se categoricamente a prorrogar o prazo.
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Um prazo mais longo era imperativo, devido ao volume das informações solicitadas, à dificuldade em obter as informações e à situação individual da recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada
A decisão impugnada não está devidamente fundamentada.
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A decisão impugnada não permite identificar os factos imputados à recorrente. Também não permite reconhecer qual a relação entre as informações solicitadas e a pretensa imputação.
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A decisão impugnada carece igualmente de fundamentação suficiente para a fixação do prazo em geral e para a redução do prazo para a resposta à questão 11 de dois meses previsto no projecto de decisão para duas semanas.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente
Devido à pressão de tempo criada pela Comissão, os direitos de defesa da recorrente foram violados, em especial o seu direito de se proteger contra uma eventual auto-incriminação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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