13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/34
Recurso interposto em 15 de Junho de 2011 — MasterCard e o./Comissão
(Processo T-330/11)
2011/C 238/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos), MasterCard International, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) e MasterCard Europe SPRL (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular na totalidade a decisão negativa da Comissão baseada na excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43);
—
declarar que a interpretação que a Comissão faz do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não tem fundamento jurídico; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o; n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:
—
a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;
—
os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e
—
há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre «Custos e benefícios decorrentes da adopção pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes» (COMP/2009/D1/020).
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como o artigo 2.o do anexo da Decisão da Comissão, que altera o seu Regulamento Interno (JO 2010 L 55, p. 60), uma vez que:
—
a Comissão reiniciou ilegalmente a contagem do prazo de reapreciação; e
—
a Comissão prorrogou ilegalmente o prazo de reapreciação em 15 dias úteis.
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