13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/35
Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Besselink/Conselho
(Processo T-331/11)
2011/C 238/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Leonard Besselink (Utrecht, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Conselho, de 1 de Abril de 2011, que recusa conceder acesso integral ao documento 9689/10 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43), tal como foi comunicada ao recorrente em 7 de Abril de 2011, através de carta com a referência «04/c/01/11»; e
—
condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efectuadas por eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Como primeiro fundamento, alega que a decisão contestada assenta numa interpretação e aplicação erradas do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que respeita à protecção do interesse público, no que toca às relações internacionais, dado que:
—
o Conselho cometeu um erro por não ter tomado em conta a natureza constitucional do documento ao qual o recorrente pretende ter acesso;
—
o recorrente considera que o acesso ao documento 9689/10 é também garantido com base na liberdade de expressão, consagrada no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
o Conselho não teve em conta as circunstâncias concretas nem o objecto do presente processo; e
—
o Conselho referiu-se erradamente às hipotéticas consequências negativas da divulgação para futuras negociações da União.
2.
Como segundo fundamento, alega a aplicação incorrecta do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o Conselho não examinou se era adequado conceder acesso parcial e limitar a recusa às partes do documento 9689/10 cuja confidencialidade era pertinente e estritamente necessária.
3.
Como terceiro fundamento, afirma que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar de maneira suficiente e adequada a decisão impugnada.
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