27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/40
Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão
(Processo T-342/11)
2011/C 252/90
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) (Espanha) e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio (Madrid, Espanha) (representantes: A. Hernández Pardo, advogado, e B. Marín Corral, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o acto impugnado e,
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em consequência, que a Comissão aplique uma coima à REPSOL ou uma sanção pecuniária compulsória, com base na violação do artigo 9.o do Regulamento 1/2003.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2011, adoptada no processo COMP/39461/CEEES AOP-REPSOL, que tinha por objecto decidir da admissibilidade da queixa apresentada em 30 de Maio de 2007 pelas recorrentes. Esta queixa baseou-se em três principais argumentos.
a)
Existência de acordos horizontais entre a Asociación de Operadores Petrolíferos (AOP) e os seus membros, que limitava a concorrência entre eles.
b)
Violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE pela manutenção dos preços de venda ao público.
c)
Incumprimento por parte da REPSOL da Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006 (2006/446/CE), relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e adoptada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP); bem como as consequências sancionatórias pelo referido incumprimento.
Na decisão impugnada, a Comissão considera que não há razões suficientes para adoptar em relação à REPSOL nenhuma das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003, no caso de as partes não cumprirem os seus compromissos.
Em apoio de seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:
1.
Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como na violação do princípio do efeito directo do Direito comunitário.
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Sustenta-se, nomeadamente, a este respeito que a Comissão, tendo presentes os factos apurados pela Autoridad Nacional de la Competencia, não pode ignorar o incumprimento dos compromissos assumidos pela REPSOL, tendo em conta o comportamento que consiste na fixação dos preços de venda; prática esta em que prometeu não incorrer. Com efeito, os factos provados pela Autoridad Nacional de la Competencia, referentes à infracção do artigo 101.o TFUE, deviam ter sido suficientes para a Comissão considerar como plenamente provado o incumprimento dos compromissos por parte da REPSOL; e que
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a não intervenção da Comissão perante um incumprimento da decisão de compromisso, tendo em conta o seu poder discricionário a este respeito, poria em perigo a própria essência dos mecanismos subjacentes à aceitação de compromissos como solução alternativa à abertura de um procedimento sancionatório, tornando a faculdade discricionária da Comissão numa faculdade arbitrária, susceptível de gerar uma impossibilidade de defesa flagrante.
2.
Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 23.o, n.o 2, alínea c), e 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
—
Segundo as recorrentes, perante uma infracção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como a que está em causa no presente processo, a Comissão devia ter imposto as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias previstas nas disposições já mencionadas.
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