27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/43
Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 — Event/IHMI — CBT Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS)
(Processo T-353/11)
2011/C 252/94
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Event Holding GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBT Comunicación Multimedia, SL (Getxo, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Março de 2011, proferida no processo R 939/2010-2;
—
condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente; e
—
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se se tornar interveniente no Tribunal Geral, a suportar as suas próprias despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS», para produtos e serviços das classes 9, 35, 41 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o 6483606
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa «Event», registada na Alemanha com o n.o 39 548 073.6 para serviços das classes 35, 36, 42 e 43
Decisão da Divisão de Oposição: Recusar a oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não havia razões para recusar o pedido de registo da marca comunitária «eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS». Atendendo à semelhança entre as marcas, e à semelhança dos serviços designados por ambas as marcas, existe um risco de confusão entre as duas marcas.
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