27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/44
Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 — Bimbo/IHMI — Grupo Bimbo (GRUPO BIMBO)
(Processo T-357/11)
2011/C 252/95
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Modificar a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Abril de 2011, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, por violação do seu artigo 8.o, n.o 5, recusando a marca figurativa 5.025.598 «GRUPO BIMBO» para a totalidade dos produtos e serviços requeridos;
—
Subsidiariamente, e apenas para o caso de o pedido anterior improceder, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 14 de Abril de 2011, por violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;
—
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Grupo Bimbo, S.A.B. de C.V.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «GRUPO BIMBO» (pedido de registo no 5.025.598), para produtos e serviços das classes 5, 29, 30, 31, 32, 35 e 43.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «BIMBO» (no 2.689.432), para produtos das classes 5, 29 e 30, e várias marcas figurativas espanholas (no464 785, no 2.244.562, no2 244 563 e no 2.255.097) que contêm o elemento nominativo «BIMBO», para produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32, 35 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada
Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009, porque, após ter considerado que as marcas «BIMBO» da opoente são notoriamente conhecidas no mercado espanhol e que a marca requerida «GRUPO BIMBO» é praticamente idêntica às marcas da opoente, a Câmara de Recurso aceitou parcialmente o registo da marca, com o argumento de que a opoente não provou o aproveitamento indevido das marcas ou o risco para o prestígio ou o carácter distintivo das mesmas.
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