1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/9
Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — República da Polónia/Comissão
(Processo T-370/11)
2011/C 290/12
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: M. Szpunar, sub-secretário de Estado)
Recorrida: Comissão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, de 17 de Maio de 2011, p. 1);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à
—
violação do artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido em conjunto com o artigo 192.o, n.o 2, alívea c), TFUR, devido, por um lado, à não tomada em consideração das especificidades de certos Estados-Membros em matéria de combustível e, por outro, ao cálculo dos parâmetros de referência de emissão, utilizando o parâmetro de referência do gás natural e tomando este combustível como referência;
2.
Segundo fundamento relativo à
—
violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 191.o, n.o 2, lido em conjunto com o n.o 3, TFUE, devido à não tomada em consideração, aquando da elaboração da decisão recorrida, da diversidade de situações em certas regiões da União Europeia;
3.
Terceiro fundamento, relativo à
—
violação do artigo 5.o, n.o 4, TFUE (princípio da proporcionalidade), ao definir na decisão recorrida os parâmetros de referência de emissão a um nível mais restrito do que aquilo que é exigido para atingir os objectivos da Directiva 2003/87/CE;
4.
Quarto fundamento, relativo à
—
violação do artigo 10.o-A, lido em conjunto com o artigo 1.o da Directiva 2003/87 e à incompetência da Comissão Europeia para adoptar a medida recorrida.
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