1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/10
Recurso interposto em 25 de Julho de 2011 por Yvette Barthel e o. contra o despacho proferido em 10 de Maio de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-59/10, Barthel e o./Tribunal de Justiça
(Processo T-398/11 P)
2011/C 290/14
Língua de processo: francês
Partes
Recorrentes: Yvette Barthel (Arlon, Bélgica), Marianne Reiffers (Olm, Luxemburgo), Lieven Massez (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis, É. Marchal, D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedido
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar:
—
É anulado o despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de Maio de 2011 (processo F-59/10), Barthel e o./Tribunal de Justiça) que julga inadmissível o recurso dos recorrentes;
—
O recurso é julgado admissível;
—
O processo é remetido ao TFP para decisão de mérito;
—
Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, violação do dever de fundamentação na medida em que, ao julgar inadmissível o recurso dos recorrentes, o Tribunal da Função Pública violou o artigo 296.o TFUE, o artigo 36.o, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e o artigo 7.o, n.o 1, do seu anexo 1, ao não analisar todas as alegações de violação de normas jurídicas nem permitir aos recorrentes tomarem conhecimento dos motivos de rejeição dos fundamentos relativos à ilegalidade da interpretação a contrario do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia face ao seu artigo 91.o e do direito de apresentarem ao Tribunal de Justiça uma reclamação contra qualquer decisão que lhes cause prejuízo no prazo de três meses a contar do dia em que esta lhes tiver sido notificada nos termos do segundo travessão dessa disposição. Não tendo conhecido de todos os fundamentos e argumentos desenvolvidos pelos recorrentes no seu recurso de anulação, o Tribunal da Função Pública violou o seu dever de fundamentar o seu despacho.
2.
Segundo fundamento, erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a decisão de 26 de Outubro de 2009 que indeferiu o pedido dos recorrentes constituía uma decisão puramente confirmativa de uma falta de resposta equivalente a uma decisão tácita de indeferimento, apesar de o atraso da resposta ser justificado pelo facto de se aguardar um parecer interno pedido a um dos serviços do Tribunal de Justiça que lhe permitisse analisar se os recorrentes preenchiam os requisitos para beneficiarem do subsídio pelo serviço por turnos nos termos do artigo 56.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
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