24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/41
Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — SRF/Conselho
(Processo T-407/11)
2011/C 282/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SRF Ltd (Nova Deli, Índia) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n. o 469/2011 do Conselho, de 13 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli (tereftalato de etileno) originárias da Índia (JO L 129, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»); e
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento principal, alegando que o regulamento impugnado viola o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), na medida em que:
1.
Em primeiro lugar, o referido artigo estabelece que o direito anti-dumping para exportadores ou produtores que se tenham dado a conhecer, mas que não foram incluídos no exame não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, sendo que margens nulas e de minimis não são consideradas. Ao impor um direito anti-dumping de 15,5 % à SRF, o regulamento impugnado viola esta regra uma vez que a margem média ponderada para as partes incluídas na amostra, cujas margens de dumping não são nulas nem de minimis, é inferior a 15,5 %; e
2.
Em segundo lugar, ao exigir a um produtor exportador que solicite um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1225/2009 em aplicação do artigo 9.o, n.o 6, numa situação em que as taxas de direitos anti-dumping existentes são ajustadas na sequência do termo de medidas de compensação concorrenciais, o regulamento impugnado insere uma condição no artigo 9.o, n.o 6, que não consta da redacção dessa disposição, o que implica uma interpretação ilegítima por parte do Conselho.
(1) JO L 343, p. 51 (versão consolidada).
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