8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/21
Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Biotronik SE/IHMI — Cardios Sistemas (CARDIO MANAGER)
(Processo T-416/11)
2011/C 298/39
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Biotronik SE & Co. KG (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Reich e S. Pietzcker, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cardios Sistemas Comercial e Industrial Ltda (São Paulo, Brasil)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Maio de 2011, no processo R 1156/2010-2;
—
Deferir a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.o 5378071 para todos os produtos das classes 9 e 10.
—
A título subsidiário, remeter a oposição ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que este a examine de novo à luz do acórdão do Tribunal Geral.
—
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Cardios Sistemas Comercial e Industrial Ltda
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CARDIO MANAGER» para produtos das classes 9 e 10 — Pedido de registo n.o5 378 071.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa «CardioMessenger» para produtos das classes 9 e 10.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Por um lado, violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com a Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento n.o 2868/95, na medida em que foi demonstrada a utilização da marca «CardioMessenger» no espaço e no tempo, bem como o seu alcance e a sua natureza, e, por outro lado, violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 41.o do Regulamento n.o 207/2009, dado que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.
Full & Egal Universal Law Academy