1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/14
Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-433/11)
2011/C 290/19
Língua do processo: françês
Partes
Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e as posteriores Decisões de Execução (em especial, a Decisão 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que prevê a inscrição do recorrente na lista de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC, e o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e os seus posteriores Regulamentos de Execução (a saber o Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 e a sua rectificação), na parte em que dizem respeito ao recorrente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito à protecção jurisdicional efectiva previstos nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o recorrente acusa o Conselho de que a fundamentação apresentada não cumpriu o dever que incumbe às instituições da União Europeia previsto nos artigos 6.o da CEDH, 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas imporem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade previstos no artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao seu direito ao respeito da sua honra e da sua reputação previsto nos artigos 8.o e 10.o da CEDH, à sua liberdade de empresa e de exercer uma actividade comercial prevista nos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por último, ao princípio da presunção da inocência previsto no artigo 6.o da CEDH e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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