24.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/48
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho
(Processo T-434/11)
2011/C 282/88
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho (1), na parte que respeita à recorrente;
—
Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho (2), na parte que respeita à recorrente;
—
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3);
—
Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) no 961/2010 (4); e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:
—
não apresentou fundamentação adequada, precisa e suficiente, e
—
não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão).
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade.
(1) Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).
(2) Regulamento de execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).
(3) Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(4) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy