1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/16
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — BT Telecommunications/Conselho
(Processo T-440/11)
2011/C 290/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BT Telecommunications PUE (Minsk, Bielorússia) (representantes: V. Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anulação do Regulamento do Conselho (UE) n.o 588/2011 de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), na medida em que visa a recorrente;
—
Anulação da Decisão do Conselho 2011/357/PESC, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2001/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorússia, na medida em que visa a recorrente; e
—
Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, alegando que o recorrido violou o dever de fundamentação para incluir a recorrente nas listas de pessoas a quem são aplicáveis medidas restritivas.
2.
Segundo fundamento, alegando que o recorrido violou o direito de defesa e o direito a um julgamento justo previstos no artigo 47.o da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que:
—
em nenhum momento previu a comunicação de motivos detalhados para a inclusão da recorrente nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas; e
—
não deu à recorrente a possibilidade de exercer eficazmente os seus direitos de defesa, em especial o direito a ser ouvida e o direito a beneficiar de um procedimento que lhe permita requerer a eliminação do seu nome das listas de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas.
3.
Terceiro fundamento, alegando que o recorrido cometeu erros manifestos de avaliação ao decidir nas medidas impugnadas que a recorrente estava de algum modo associada e patrocinava o regime Lukashenko, ou de algum modo participava em violações de parâmetros eleitorais internacionais ou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou na importação para a Bielorússia de equipamento que pode ser utilizado em repressões internas.
4.
Quarto fundamento, alegando que o recorrido violou o direito fundamental da propriedade estabelecido no artigo 17.o da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de forma injustificada e desproporcionada sem prova bastante.
5.
Quinto fundamento, alegando que o recorrido viola o princípio da proporcionalidade ao impor uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais da recorrente sem fornecer garantias processuais adequadas e provas suficientes.
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