1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/17
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Peftiev/Conselho
(Processo T-441/11)
2011/C 290/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (representantes: V. Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anulação do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2011 L 161, p. 1), na medida em que respeita ao recorrente;
—
Anulação da Decisão 2011/357/PESC, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO 2011 L 161, p. 25), na medida em que respeita ao recorrente; e
—
Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o dever de fundamentação no que respeita à inclusão do nome do recorrente na lista de pessoas a quem são aplicadas medidas restritivas.
2.
O segundo fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o direito de defesa e o direito a um processo equitativo previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:
—
nunca comunicou os fundamentos para a inclusão do nome do recorrente nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas; e
—
não permitiu que o recorrente exercesse efectivamente os seus direitos de defesa, em particular o direito a ser ouvido e o direito a beneficiar de um processo no qual pudesse efectivamente requerer a remoção do seu nome da lista de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas.
3.
O terceiro fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter considerado que o recorrente é uma pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família, conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko e que o recorrente é Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.
4.
O quarto fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o direito fundamental à propriedade previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de forma injustificada, desproporcionada e sem quaisquer elementos de prova.
5.
O quinto fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o princípio da proporcionalidade ao ter imposto uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente sem fornecer garantias processuais adequadas e elementos de prova.
Full & Egal Universal Law Academy