1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/18
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Charron Inox e Almet/Comissão
(Processo T-445/11)
2011/C 290/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Charron Inox (Marselha, França) e Almet (Satolas-et-Bonce, França) (representante: P.-O. Koubi-Flotte, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
A título principal, declarar a anulação do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão de 27 de Junho de 2011;
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a título subsidiário, reconhecer o erro da Comissão, que não previu um prazo suficiente entre a publicação do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão, de 27 de Junho de 2011, e a sua entrada em vigor, e atribuir às sociedades recorrentes os seguintes montantes a título de reparação:
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no que respeita ao dano:
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à sociedade CHARRON: 123 297,69 euros
—
à sociedade ALMET: 384 210 euros
—
no que respeita aos lucros cessantes indemnizáveis:
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à sociedade CHARRON, no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade SURAJ, o montante de 78 051,76 USD, ou seja, 55 211,57 euros,
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à sociedade ALMET, no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade SURAJ, o montante de 69 059,18 USD, ou seja, nesta data, 48 827,61 euros;
—
a título ainda mais subsidiário, reconhecer a responsabilidade objectiva da Comissão que não previu um prazo suficiente entre a publicação do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão, de 27 de Junho de 2011, e a sua entrada em vigor, e atribuir às sociedades recorrentes os montantes seguintes:
—
no que respeita ao dano:
—
à sociedade CHARRON: 123 297,69 euros
—
à sociedade ALMET: 384 210 euros
—
no que respeita aos lucros cessantes indemnizáveis:
—
à sociedade CHARRON, no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade SURAJ, o montante de 78 051,76 USD, ou seja, 55 211,57 euros,
—
à sociedade ALMET, no que respeita ao contrato celebrado com a sociedade SURAJ, o montante de 69 059,18 USD, ou seja, nesta data, 48 827,61 euros;
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de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia nas despesas, assim como no montante de 10 000 euros, a título de contribuição para as despesas de defesa das sociedades recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo a graves insuficiências das constatações feitas pela Comissão anteriormente à sua decisão, na medida em que essas insuficiências tornaram inexactos os factos considerados.
2.
O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a entrada em vigor imediata do regulamento impugnado não permitiu às recorrentes adaptarem as suas práticas.
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