8.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/25
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 — Galileo International Techonology/IHMI — ESA (GALILEO)
(Processo T-450/11)
2011/C 298/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Galileo International Techonology LLC (Bridgetown, Barbados) (Representantes: S. Malynicz, Barrister, M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agência Espacial Europeia (ESA) (Paris, França)
Pedidos
—
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Abril de 2011 no processo R 1423/2005-1; e
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Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas suas próprias despesas e nas da recorrente;
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «GALILEO» para serviços da classe 42 — pedido de marca comunitária n.o 2742237
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.o 1701167, da marca nominativa «GALILEO» para produtos e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.o 2157501, da marca nominativa «GALILEO» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.o 516799, da marca figurativa «powered by GALILEO» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.o 330084, da marca figurativa «GALILEO INTERNATIONAL» para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; registo de marca comunitária n.o 2159069, da marca figurativa «GALILEO INTERNATIONAL» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso improcedente
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não verificou que há um forte grau de semelhança entre os produtos e serviços abrangidos pela anterior marca comunitária e os serviços abrangidos pela marca comunitária impugnada. Em especial, a Câmara de Recurso não verificou que parte dos produtos e serviços relevantes podem ser complementares, bem como orientados para o mesmo consumidor e com o mesmo objectivo. Nestas circunstâncias, a conclusão da Câmara de que não há risco de confusão está viciada por erro, tendo em conta as semelhanças evidentes entre as marcas e o facto de um menor grau de semelhança entre estes produtos ou serviços poder ser compensado por um maior grau de semelhança entre as marcas.
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