15.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/6
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Western Digital e Western Digital Ireland/Comissão Europeia
(Processo T-452/11)
2011/C 305/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Western Digital Corp. (Dover, Delaware, Estados Unidos da América) e Western Digital Ireland, Ltd. (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representantes: F. González Díaz, advogado, e P. Stuart, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Ordenar à recorrida que apresente os questionários que remeteu a terceiros durante a primeira e segunda fases da sua investigação do projecto de aquisição, pela Western Digital Corporation, da Viviti Technologies Ltd. e do projecto de aquisição, pela Seagate, do ramo de fabrico de discos rígidos da Samsung Electronics Co. Ltd.;
—
Ordenar à recorrida que faculte o acesso aos seus ficheiros, prévios e posteriores à notificação, sobre a transacção Seagate, incluindo, em especial, o acesso às versões não confidenciais de qualquer correspondência e registos de contactos entre a Seagate, a Samsung e a Comissão até à data da notificação, e de quaisquer comunicações internas da Comissão – tanto no caso Seagate/Samsung como no caso Western Digital Ireland/Viviti Technologies – sobre o tratamento prioritário das duas transacções;
—
Anular a decisão prioritária, constante da Decisão 2011/C 165/04 da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2011, no Processo COMP/M.6203 – Western Digital Ireland/Viviti Technologies, de dar início à segunda fase da investigação sobre a concentração projectada, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 139/2004 (1) do Conselho (JO 2011 C 165, p. 3), e
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento de recurso: as recorrentes alegam que a recorrida não tem poderes para estabelecer uma regra de prioridade com base na data da notificação de uma concentração;
2.
Segundo fundamento de recurso: as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro de direito e violou os princípios gerais da equidade e da boa administração, porquanto:
—
A regra de prioridade escolhida pela recorrida não tem fundamento no direito da União, nem é inerente ao sistema de controlo das concentrações;
—
A regra de prioridade escolhida pela recorrida resulta em políticas não salutares;
—
A regra de prioridade escolhida pela recorrida viola princípios gerais de direito.
3.
Terceiro fundamento de recurso, em que as recorrentes alegam que a recorrida frustrou as suas legítimas expectativas de que a projectada aquisição, pela Western Digital Corporation, da Viviti Technologies, seria avaliada face à estrutura do mercado existente à data em que a mesma foi assinada, anunciada e pré notificada à Comissão.
4.
Quarto fundamento de recurso, em que as recorrentes alegam que a recorrida violou os princípios da boa administração, da equidade, da proporcionalidade e da não discriminação, ao impor ónus adicionais às recorrentes e ao não divulgar o facto de que havia uma transacção paralela que afectava os mesmos mercados relevantes.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).
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