1.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 290/19
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de Maio de 2011 no processo F-83/09, Kalmár/Europol
(Processo T-455/11 P)
2011/C 290/27
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann, D. El Khoury e J. Arnould, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e E. Antypas, advogados)
Outra parte no processo: Andreas Kalmár (A Haia, Países Baixos)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão recorrido e julgar de mérito, na parte em que o Tribunal da Função Pública:
a)
anulou a decisão da Europol de 4 de Fevereiro de 2009, pela qual o Director da Europol denunciou o contrato a termo certo de A. Kalmár, a decisão de 24 de Fevereiro de 2009, pela qual o Director da Europol isentou A. Kalmár do dever de prestar a sua actividade durante o prazo de pré-aviso, e a decisão de 18 de Julho de 2009 que lhe indeferiu a reclamação;
b)
condenou a Europol a pagar uma indemnização de 5 000 euros a A. Kalmár, e
c)
condenou a Europol na totalidade das despesas;
—
Condenar o recorrido na totalidade das despesas na primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se na violação da proibição de decidir ultra petita e na violação dos direitos da defesa. Segundo a recorrente, o Tribunal da Função Pública fez uma apreciação do caso com base em fundamentos diferentes dos invocados pelo ora recorrido.
2.
O segundo fundamento baseia-se na errada apreciação jurídica da ilegalidade das decisões controvertidas. O Tribunal da Função Pública apreciou erradamente o dever de assistência e o dever de fundamentação.
3.
O terceiro fundamento baseia-se na errada apreciação jurídica do Tribunal da Função Pública no que respeita ao objecto do pedido de declaração de nulidade. Segundo a recorrente, o Tribunal da Função Pública devia ter qualificado a decisão de 18 de Julho de 2009 como decisão definitiva, sujeita a controlo jurisdicional.
4.
O quarto fundamento baseia-se em diversos erros de apreciação do Tribunal da Função Pública, segundo o qual a Europol não tomou em consideração, ou não tomou devidamente, determinados «elementos de facto relevantes e não despiciendos» ao tomar a decisão de despedimento.
5.
O quinto fundamento baseia-se na insuficiente fundamentação do acórdão impugnado.
6.
O sexto fundamento baseia-se na errada condenação em indemnização.
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