29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/24
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2011 no processo F-55/10, AS/Comissão
(Processo T-476/11 P)
2011/C 319/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: AS (Bruxelles, Bélgique)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2011 no processo F-55/10, [AS]/Comissão;
—
decidir nos termos legais quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, baseado em erro de direito, por não ter sido reconhecido um interesse na anulação da decisão de rejeição da candidatura. A Comissão alega:
—
primeira parte: uma violação do direito da União ao ignorar o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Dezembro de 2010, proferido no processo T-526/08 P, Comissão/Strack, na medida em que o TFP reconheceu ao interessado um interesse em prosseguir a anulação da decisão de rejeição da sua candidatura ao posto em litígio apesar deste não ter pedido a anulação da decisão de nomeação, sendo estas duas decisões indissociáveis;
—
segunda parte: um erro de qualificação jurídica dos factos ao reconhecer um interesse em agir de maneira abstracta sem analisar de maneira concreta o conjunto dos indícios;
—
terceira parte: recusa incorrecta de ter em conta certas informações a respeito de um relatório médico que demonstraria que a recorrente não tinha interesse em agir no caso em apreço;
2.
Segundo fundamento baseado, por um lado, na violação do direito da União na interpretação e na aplicação da regra da concordância entre a reclamação e a acção ao fazer referência ao acórdão do TFP de 1 de Julho de 2010, proferido no processo F-45/07, Mandt/Parlamento, e ao considerar que o novo fundamento baseado na violação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia era admissível apesar deste não ter sido referido na reclamação que era «substancialmente diferente» do fundamento único relativo à violação do anúncio de vaga invocado na reclamação e, por outro lado, na violação do artigo 91.o, n.o 2, do referido estatuto, por considerar que a «causa do litígio» está correctamente definida pela «contestação pela recorrente da legalidade interna do acto impugnado ou, em alternativa, a contestação da sua legalidade externa» o que esvaziaria o processo pré-contencioso de qualquer sentido e já não serviria à finalidade deste que seria a de favorecer um acordo extrajudicial entre o interessado e o seu AIPN.
3.
Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 7.o, n.o 1, do estatuto dos funcionários bem como em erro de fundamentação, considerando que o TFP terá interpretado o artigo 7.o, n.o 1, do referido estatuto como atributivo de um direito absoluto a cada funcionário de ter acesso a todos os posto do seu grau. O TFP teria assim ignorado o sentido do artigo 7.o, n.o 1, do estatuto bem como do artigo 10.o do anexo XIII do estatuto e das explicações fornecidas pela Comissão a respeito do interesse do serviço.
4.
Quarto fundamento, baseado na violação do direito da União, pela condenação em 3 000 euros de indemnização por danos morais, quando o fundamento baseado na violação do artigo 7.o do estatuto dos funcionários seria não só inadmissível, como sem fundamento.
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