19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/27
Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
(Processo T-480/11)
2011/C 340/55
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes conclui pediram que o Tribunal Geral se digne:
—
admitir o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
declará-lo admissível e,
—
dar provimento ao recurso e, por conseguinte,
—
declarar que a Comissão não realizou um exame concreto e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso,
—
declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001,
—
declarar que a Comissão ignorou o direito de acesso parcial aos documentos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,
—
declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ponderar as excepções invocadas com o interesse público;
—
anular, com base no exposto, a decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 30 de Junho de 2011;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à inexistência de um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso e, por conseguinte, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, na medida em que a Comissão teria feito referência a uma categoria de documentos (documentos que pertencem a uma auditoria) e não aos elementos de informação concretos contidos nesses documentos.
2.
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1):
—
na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos cujo acesso é pedido impedia o desenrolar das auditorias, quando i) o processo de auditoria tem por único objectivo verificar se os custos de execução de um contrato são elegíveis ou não e ii) os dados contidos nos documentos pedidos têm carácter puramente factual;
—
na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos pedidos prejudicava a protecção da vida privada e a integridade do individuo, quando os recorrentes necessitavam de dispor desses documentos para poderem fazer valer utilmente os seus direitos no âmbito do processo contraditório de auditoria.
3.
Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito de acesso parcial aos documentos pedidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar examinar de maneira concreta e individual os documentos cujo acesso é pedido.
4.
Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das excepções invocadas com o interesse público, na medida em que é de interesse público permitir verificar como é que a Comissão conduz os seus processos de auditoria e esclarecer os contratantes sobre os processos a implementar para satisfazer as exigências formais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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