19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/27
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 — Telekomunikacja Polska/Comissão
(Processo T-486/11)
2011/C 340/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Telekomunikacja Polska (Varsóvia, República da Polónia) (representantes: M. Modzelewska de Raad, P. Pasnik, S. Hautbourg, lawyers, C. Vajda, QC, e A. Howard, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão C(2011) 4378 final, de 22 de Junho de 2011, na íntegra; subsidiariamente
—
anular o artigo 2.o da decisão impugnada na íntegra, ou a título subsidiário
—
reduzir de maneira apropriada o montante da coima fixada; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento alega um erro de direito e de raciocínio da Comissão, na medida em que esta não demonstrou interesse legítimo em prosseguir a investigação e adoptou uma decisão que declara a existência de uma violação relativa a um comportamento histórico;
2.
Com o segundo fundamento alega que o artigo 2.o da decisão impugnada viola o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH») e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na medida em que confia a um organismo administrativo, concretamente a Comissão, a responsabilidade de julgar acusações em matéria penal, em vez de a confiar a um órgão jurisdicional independente que respeite as garantias do artigo 6.o;
3.
Com o terceiro fundamento alega a nulidade do artigo 2.o, uma vez que a Comissão não respeitou os direitos de defesa do recorrente durante o procedimento administrativo, pois não especificou a sua posição sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes para o cálculo da coima.
4.
O quarto fundamento tem por objectivo a redução do montante da coima, em razão de a Comissão ter cometido erros na numa apreciação da gravidade da infracção e ter violado o princípio da proporcionalidade na fixação do montante de base da coima:
a)
não tomada em consideração do facto de a infracção ter envolvido diferentes práticas com duração e intensidade diferentes;
b)
erros de apreciação ao concluir que a infracção teve impacto negativo real na concorrência e nos consumidores do mercado de referência.
5.
O quinto fundamento tem por objectivo a redução do montante da coima, em razão de a Comissão não ter tomado, injusta e inadequadamente, em consideração as circunstâncias atenuantes:
a)
não concessão de crédito destinado às medidas compensatórias implementadas pela recorrente sob a forma de investimentos substanciais, com o objectivo de melhorar as infra-estruturas de banda larga na Polónia em benefício dos concorrentes e dos consumidores;
b)
não reconhecimento do termo voluntário da infracção;
c)
não concessão de crédito para os compromissos assumidos pela recorrente.
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