26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/38
Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Al-Aqsa/Conselho
(Processo T-503/11)
2011/C 347/69
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representante: A. van Eik, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento n.o 687/2011 do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente;
—
Declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não se aplica à recorrente;
—
Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos:
1.
O primeiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução n.o 687/2011 (1), na parte que diz respeito à recorrente, violar os princípios da boa administração da justiça e da economia processual, atendendo aos recursos interpostos do acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010, que ainda estão pendentes no Tribunal de Justiça, e ao despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês de 18 de Abril de 2011, em que este considera aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;
2.
O segundo fundamento baseia-se no facto de a ora recorrente não estar abrangida pela Posição Comum (2);
3.
O terceiro fundamento baseia-se no facto de nenhuma autoridade competente ter tomado uma decisão na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum. Nem a sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem o despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II, podem ser tidos como decisão de uma autoridade competente.
4.
O quarto fundamento baseia-se no facto de, segundo a recorrente, não existir qualquer prova de que esta tinha o conhecimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea k, da Posição Comum;
5.
O quinto fundamento baseia-se no facto de não se poder considerar que a ora recorrente pretenda (ainda) facilitar a comissão de actos de terrorismo, porquanto não se pode deduzir isso nem da sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem do despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;
6.
O sexto fundamento baseia-se na preterição de formalidades essenciais e num desvio de poder. Segundo a recorrente, o Conselho absteve-se indevidamente de proceder a um reexame e não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe quando toma uma decisão revogatória;
7.
O sétimo fundamento baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade;
8.
O oitavo fundamento baseia-se na violação do artigo 1.o do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o Regulamento de Execução consubstancia uma ingerência desproporcionada no direito ao pleno gozo da propriedade;
9.
O nono fundamento baseia-se na violação do artigo 296.o TFUE;
10.
O décimo fundamento baseia-se no direito à tutela jurisdicional efectiva e ao direito de defesa, porquanto o Conselho não apresentou informação específica e concreta suficiente para justificar a necessidade de manter o nome da recorrente na lista.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO L 188, p. 2).
(2) Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
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