26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/39
Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — LTTE/Conselho
(Processo T-508/11)
2011/C 347/70
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representante: V. Koppe, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011 (1), na medida em que se refere à LTTE e declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2), não é aplicável à recorrente;
—
a título subsidiário, aplicar uma medida menos restritiva do que a de manter a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e
—
condenar o recorrido nas despesas e nos juros
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 ser nulo na medida em se refere à LTTE e/ou ao facto de o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não ser aplicável, por não ter sido tomado em conta o direito aplicável aos conflitos armados.
2.
O segundo fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de execução (UE) n.o 687/2011 ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que esta não pode ser qualificada de organização terrorista nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;
3.
O terceiro fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que não foi tomada nenhuma decisão por uma autoridade competente, como prevê o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;
4.
O quarto fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que o Conselho não procedeu a nenhuma revisão, tal como prevê o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;
5.
O quinto fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que a decisão não respeita os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;
6.
O sexto fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por não respeitar o dever de fundamentação, em violação do artigo 296.o TFUE;
7.
O sétimo fundamento baseia-se no facto de
—
o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por violar o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2. o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO L 188, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
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