26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/40
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2011 — MasterCard e o./Comissão
(Processo T-516/11)
2011/C 347/72
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América); MasterCard International, Inc. (Wilmington); e MasterCard Europe (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular na totalidade a decisão negativa da Comissão, de 12 de Julho de 2011, baseada nas excepções previstas nos artigos 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43); e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:
—
a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;
—
os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e
—
há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre «Custos e benefícios decorrentes da aceitação pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes» (COMP/2009/D1/020).
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:
—
a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;
—
os elementos invocados pela Comissão não são credíveis; e
—
há um interesse público superior na divulgação dos documentos do EIM.
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