17.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/25
Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 — Luxembourg Patent Co./IHMI — DETEC (FIREDETEC)
(Processo T-527/11)
2011/C 370/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Luxembourg Patent Co. SA (Lintgen, Luxemburgo) (representantes: K. Manhaeve, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL (DETEC) (Madrid, Espanha)
Pedidos
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anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Julho de 2011, no processo R 736/2010-4, na medida em que deferiu a oposição contra o pedido de marca comunitária da recorrente para «Extintores; equipamentos extintores que detectam e abafam automaticamente e autonomamente o fogo» da classe 9 e «Desenvolvimento de extintores, de materiais de extinção e de aparelhos de extinção» da classe 42; e
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condenação do recorrido e, sendo caso disso, da outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «FIREDETEC» para produtos das classes 1, 9, 17 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o 4904389
Titular da marca invocada no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa espanhola «DETEC», registada sob o n.o 1759982, para produtos da classe 9; marca figurativa espanhola «DETEC», registada sob o n.o 1759983, para serviços da classe 37; marca figurativa comunitária «DETEC Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL», registada sob o n.o 3813219, para produtos e serviços das classes 9, 37 e 45.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e a marca objecto de oposição.
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