10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/20
Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Fundação Calouste Gulbenkian/IHMI — Gulbenkian (GULBENKIAN)
(Processo T-541/11)
2011/C 362/31
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Micael Gulbenkian (Oeiras, Portugal)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 15 Julho 2011, no processo R 1436/2010-2;
—
Examinar e tomar em consideração os documentos apresentados durante a oposição e o recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), relativos à reputação da marca anterior ou ordenar à parte recorrida que tome uma nova decisão tendo em conta esses documentos;
—
Deferir integralmente a oposição deduzida pela recorrente;
—
Ordenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que julgue definitiva e integralmente improcedente a marca comunitária controvertida n.o 4724647, a marca nominativa «GULBENKIAN», para todos os produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37, 41, 42 e 44 referidos no pedido;
—
Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente nesses processos; e
—
Condenar a interveniente, caso compareça no Tribunal Geral, nas despesas do presente processo, incluindo as suportadas pela recorrida nos processos no Instituto (oposição e recurso).
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «GULBENKIAN», nomeadamente para produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 4724647
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: marca notória «Fundação Calouste Gulbenkian» em Portugal para artes «(artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; nome da sociedade “Fundação Calouste Gulbenkian” utilizado para artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; Logótipos n.os5 351 e 5 352“Fundação Calouste Gulbenkian” utilizados para»«artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera».
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e negou provimento ao recurso quanto ao restante
Fundamentos invocados: violação do n.o 1, alínea b), n.o 4 e n.o 5 do artigo 8.o, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e da jurisprudência aplicável, uma vez que a Câmara de Recurso apreciou incorrectamente os vários factores a ter em conta para a apreciar o risco de confusão.
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