3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/28
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
(Processo T-546/11)
(2011/C 355/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
receber a presente petição de anulação baseada no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia,
—
declará-la admissível e,
—
a título principal, declarar o recurso fundado e anular a decisão da Direcção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia de 2 de Agosto de 2011,
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: extraído de uma violação das formalidades essenciais, que se divide em dois segmentos, assentes:
—
por um lado, na ausência ou na insuficiência de fundamentação, na medida em que a Comissão não menciona em relação a dois dos quatro contratos em causa a justificação e os elementos de prova em que a decisão se baseia para concluir por um ajustamento dos custos elegíveis;
—
por outro lado, numa violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão se terá oposto a que o Technion — Israel Institute of Technology tome conhecimento e comente os documentos em que a decisão impugnada se baseia.
2.
Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão impugnada não prova, com base nos elementos invocados, que as prestações cujo reembolso a Comissão reclama não foram de facto realizadas.
3.
Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade na medida em que a Comissão:
—
adoptou uma decisão de ajustamento dos custos elegíveis quando terá avalizado os custos na altura da elaboração dos referidos projectos antes da assinatura dos contratos e
—
terá reclamado um ajustamento dos custos elegíveis em relação a um montante que excede o montante em relação ao qual afirma aduzir provas.
Full & Egal Universal Law Academy