7.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/19
Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 — MIP Metro/IHMI — Real Seguros (real,- BIO)
(Processo T-549/11)
2012/C 6/35
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Real Seguros, SA (Porto, Portugal)
Pedidos
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Suspender a instância até que o Instituto da Propriedade Intelectual português se pronuncie sobre o pedido de anulação dos registos de marca portuguesa anteriores n.o 249791, n.o 249793 e n.o 254390 apresentado pela recorrente; caso o pedido de suspensão da instância não seja acolhido, continuar o procedimento e;
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 Agosto de 2011, no processo R 115/2011-4; e
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Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional «real,- BIO», em verde, branco e castanho, para serviços da classe 36, registada sob o n.o W 983684,
Titular da marca invocada no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca invocada no processo de oposição: marca nominativa portuguesa «REAL», para serviços da classe 36, registada sob o n.o 249791; marca nominativa portuguesa «REAL SEGUROS», para serviços da classe 36, registada sob o n.o 249793; marca figurativa portuguesa com o elemento nominativo «REAL», para serviços da classe 36, registada sob o n.o 254390; vários direitos não registados alegadamente protegidos em todos os Estados-Membros ou em Portugal
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre a marca pedida e as marcas objecto de oposição.
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