7.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/19
Recurso interposto em 24 de Outubro de 2011 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgico Kentro/Comissão
(Processo T-552/11)
2012/C 6/36
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgico Kentro (Atenas, Grécia) (representante: E. Tzannini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
dar provimento ao presente recurso;
—
anular a nota de débito impugnada;
—
ter em consideração os argumentos da recorrente no sentido de que os montantes indicados na nota de 17 de Junho de 2011 devem ser reembolsados;
—
anular o acto impugnado também na parte relativa à terceira prestação que não foi paga;
—
compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com os montantes da terceira prestação que nunca foi paga e que está suspensa há cinco anos;
—
declarar que o presente recurso interrompe a prescrição do direito ao pagamento da terceira prestação;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão resultante da nota de débito de 9 de Setembro de 2011, n.o 3241109207, relativa à participação da recorrente no programa de investigação «WARD IN HAND» n.o 510743.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.
—
desvio de poder da Comissão Europeia na medida em que procedeu a uma fictio iuris, ao equiparar a falta de entrega das time sheets à falta de entrega dos bens a fornecer, em violação das suas obrigações contratuais;
—
falta de fundamentação na nota de débito impugnada e violação do princípio geral de direito nos termos do qual uma acto que causa prejuízo deve conter uma fundamentação para que a sua legitimidade possa ser verificada, na medida em que a nota de débito impugnada é desprovida de qualquer fundamentação;
—
falta de tomada em consideração dos meios de prova;
—
erro de direito e falta de fundamentação pelo facto de a recorrida não ter tido em conta os argumentos do recorrente, tendo-os rejeitado ilegitimamente e sem fundamentação;
—
violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a recorrida não pagou a última prestação do programa à recorrente e comprometeu todo o seu trabalho de investigação, cinco anos depois do encerramento do programa.
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