7.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/21
Recurso interposto em 21 de Outubro de 2011 — European Dynamics Luxembourg e o./IHMI
(Processo T-556/11)
2012/C 6/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo); European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica); e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
—
Anulação da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de rejeitar a proposta das recorrentes apresentada em resposta ao anúncio de concurso público AO/029/10 (E-Alicante: desenvolvimento de software e serviços de manutenção) (1), comunicada por carta de 11.08.2011, e de todas as decisões do IHMI com a mesma relacionadas, incluindo as relativas à adjudicação do respectivo contrato ao primeiro, segundo e terceiro contraentes; e
—
Condenar o IHMI a indemnizar as recorrentes pelos danos sofridos em consequência do procedimento de concurso em causa, no montante de 67 500 000 (EUR); e
—
Condenar o IHMI a indemnizar as recorrentes pelo prejuízo que sofreram em consequência da perda da oportunidade e pelodano na sua reputação e credibilidade no montante de 6 750 000 euros (EUR); e
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Condenar o IHMI no pagamento das despesas em juízo e outros custos e despesas suportados pelas recorrentes em conexão com o presente pedido, mesmo que venha a ser-lhe negado provimento.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento
—
Incumprimento pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do disposto no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, na medida em que:
a)
não expôs quaisquer razões;
b)
não divulgou os méritos relativos dos concorrentes vencedores.
2.
Segundo fundamento
—
Erros manifestos de avaliação; utilização de novos critérios de adjudicação, contrários à especificação do concurso; uso de critérios que não foram clarificados na sessão de perguntas e respostas; fundamentação insuficiente; comentários vagos e não justificados por parte do IHMI; uso de uma fórmula financeira errada, que permitiu distorções e alteração do âmbito e objecto do contrato.
3.
Terceiro fundamento
—
Tratamento discriminatório dos concorrentes e incumprimento dos critérios de exclusão dos concorrentes vencedores; violação dos artigos 93.o, n.o 1, f), 94.o e 96.o do Regulamento Financeiro, dos artigos 133 a e 134 b das regras de execução e do princípio da boa administração, na medida em que:
a)
membros do consórcio vencedor estão sujeitos a um conflito de interesses;
b)
um membro do consórcio vencedor está envolvido em fraude, corrupção e subornos.
(1) JO 2011/S 10-013995
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