28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/53
Recurso interposto em 28 de outubro de 2011 — Anbouba/Conselho
(Processo T-563/11)
2012/C 25/104
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (Homs, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar admissível a presente petição em todos os seus elementos;
—
Julgar procedentes todos os fundamentos;
—
Decidir que os atos impugnados podem ser anulados parcialmente, na medida em que a parte dos atos suscetível de ser anulada é suscetível de ser destacada da totalidade do ato;
—
Por conseguinte,
—
anular parcialmente a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, a Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, bem como o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, eliminando destes atos a designação de Issam Anbouba e as referências a ele relativas como apoiante do atual regime da Síria;
—
a título subsidiário, anular a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, a Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, bem como o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;
—
A título subsidiário, declarar estas decisões e o regulamento inaplicáveis a Issam Anbouba e ordenar a eliminação do seu nome e das referências a ele relativas da lista das pessoas que são objeto das medidas de sanção da União Europeia;
—
Condenar o Conselho, a título provisório, no pagamento de uma indemnização no montante de 1 euro a título de compensação pelo prejuízo moral e material sofrido pelo facto de Issam Anbouba ter sido designado apoiante do atual regime da Síria;
—
Condenar o Conselho na integralidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo:
—
por um lado, à violação do princípio da presunção de inocência garantido pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e,
—
por outro, a um erro manifesto de apreciação, na medida em que as acusações contra o recorrente não assentam em factos objetivos, mas em simples alegações relacionadas com a posição social deste, na qualidade de homem de negócios.
2.
Segundo fundamento, dividido em quatro partes, relativo à violação dos direitos de defesa e a um processo equitativo, do dever de fundamentação, do direito à vida privada e da liberdade religiosa, na medida em que:
—
não foi comunicado ao recorrente qualquer elemento de prova ou indícios sérios que pudessem levar à sua inscrição na lista das pessoas sancionadas e este não foi ouvido antes da adoção dos atos impugnados;
—
o recorrido utilizou apenas uma formulação bastante genérica e designadamente não fundamentada nos atos impugnados quando aplicou medidas restritivas ao recorrente;
—
a adoção das medidas restritivas contra o recorrente provocou vivas reações e ameaças por parte de pessoas ou grupos de vítimas da repressão síria, à qual o recorrente foi associado em virtude dos atos impugnados;
—
A verdadeira razão da adoção das medidas restritivas contra o recorrente é de natureza religiosa.
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