28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/60
Recurso interposto em 17 de novembro de 2011 — Oppenheim/Comissão
(Processo T-586/11)
2012/C 25/116
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sal. Oppenheim jr. & Cie. AG & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. Brückner e M. Haisch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel», retificada pela Decisão C(2011) 2608, de 15 de abril de 2011;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de seletividade a priori/da determinação incorreta do quadro de referência
A recorrente sustenta que não existe seletividade a priori, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Afirma que a determinação do sistema de referência pela Comissão é desadequada e que o sistema de referência relevante, ou seja, a manutenção de prejuízos não utilizados a nível da sociedade apesar de uma aquisição de participações, constitui a regra geral em direito fiscal nacional. Além disso, alega que a cláusula de saneamento constitui uma derrogação a essa exceção, que reconduz ao sistema de referência, sendo assim, ela própria, conforme com o sistema.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a cláusula em questão constituir uma medida geral
A recorrente alega que a cláusula de saneamento constitui uma medida geral, o que exclui a qualificação de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Observa que a cláusula pode ser aplicada por todas as sociedades sujeitas a imposto na Alemanha, e aplica-se independentemente do seu tamanho, da região em que estão estabelecidas ou do setor de produção a que pertencem, tanto na aparência como na realidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo à justificação pela natureza e a economia do sistema fiscal
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a cláusula em questão se justifica pela natureza e a economia do sistema fiscal alemão. Com efeito, a mesma reconduz ao sistema de referência, na medida em que constitui uma derrogação lógica à exceção da supressão de prejuízos prevista no § 8c, n.o 1, da Körperschaftsteuergesetz alemã (KStG).
4.
Quarto fundamento, relativo à inexistência de oneração do orçamento de Estado
A recorrente alega que a cláusula de saneamento não onera o orçamento de Estado de forma suficientemente relevante para permitir qualificá-la de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Afirma que, no caso de uma reestruturação, a única alternativa à insolvência da sociedade consiste em evitar esta insolvência através de um saneamento, mediante a aplicação da cláusula de saneamento, que permite salvar a sociedade, preservando assim a possibilidade de cobrar impostos futuros sobre a sociedade em causa.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, protegido pelo direito da União
A recorrente adianta que a prática anterior da Comissão, que se absteve de condenar a disposição anterior do § 8c da KStG e regras equiparáveis existentes noutros Estados-Membros criou nela a confiança de que, com base em informações vinculativas e na falta de previsibilidade da qualificação da cláusula de saneamento como auxílio de Estado, esta também é digna de proteção.
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