28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/63
Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão
(Processo T-601/11)
2012/C 25/121
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Dansk Automat Brancheforening (Fredericia, Dinamarca) (representantes: K. Dyekjær, T. Høg and J. Flodgaard)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar.
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Declarar que o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo n.o C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar é inválido na medida em que declarou que tal é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a decisão controvertida enferma de um erro de fundamentação, uma vez que os argumentos expostos em apoio do pedido, a saber que o auxílio em questão — que consiste no facto de os impostos sobre o jogo online serem inferiores às que incidem sobre o jogo em estabelecimentos instalados na Dinamarca — é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não têm ligação com os critérios estabelecidos nessa disposição.
2.
Segundo fundamento: a decisão controvertida deve ser anulada por violações de formalidades processuais essenciais, uma vez que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas observações quanto à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
3.
Terceiro fundamento: aplicação incorreta da lei na medida em que a decisão da Comissão é manifestamente incorreta, uma vez que não existe competência atribuída nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE para declarar o auxílio em questão compatível com o Tratado e a Comissão excedeu o seu poder de apreciação nos termos dessa disposição.
4.
Quarto fundamento: ilegalidade, na medida em que a decisão controvertida não é efetivamente baseada nos objetivos que norteiam a disposição em causa.
5.
Quinto argumento: a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não está demonstrado que a decisão não ultrapassa o que seria necessário.
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