4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/30
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 — Pera-Grave/IHMI — Fundação De Almeida (QTA S. JOSÉ DE PERAMANCA)
(Processo T-602/11)
2012/C 32/63
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pera-Grave Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda (Évora, Portugal) (representante: J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fundação Eugénio De Almeida (Évora, Portugal)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de setembro de 2011 no processo R 1797/2010-2, de forma a que a oposição deduzida contra a marca solicitada seja indeferida na sua totalidade e que o pedido de registo da marca seja concedido na íntegra; e
—
condenar o recorrido nas suas próprias despesas e na totalidade das despesas suportadas pela recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «QTA S. JOSÉ DE PERAMANCA» para produtos da classe 33 — Pedido de marca comunitária n.o 7291669
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca portuguesa n.o 283684 da marca figurativa «VINHO PÊRAMANCA TINTO» para produtos da classe 33; registo de marca portuguesa n.o 308864 da marca figurativa «VINHO PÊRAMANCA BRANCO» para produtos da classe 33; registo de marca portuguesa n.o 405797 da marca figurativa «PÊRAMANCA» para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Deferimento da oposição e concessão de provimento ao recurso, anulação da decisão recorrida e indeferimento do pedido de marca comunitária para todos os produtos controvertidos
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso: i) cometeu um erro de direito ao desvalorizar o peso global das numerosas diferenças visuais, auditivas e conceptuais entre os sinais e ao aumentar, sobrevalorizando assim, o impacto global do único elemento que têm em comum, os elementos nominativos «PERA» e «MANCA»; e ii) não aplicou os princípios e a abordagem estabelecidos pelo Tribunal Geral no processo «TERRANUS/TERRA» ao caso sub judice e considerou erradamente que o grau de semelhança global entre os sinais em confronto era suficiente para criar um risco de confusão.
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