11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/16
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — Garner CAD Technic e o./Comissão
(Processo T-614/11)
2012/C 39/33
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Garner CAD Technic GmbH (Webling, Alemanha), GCT Design Organisation GmbH (Webling), SG Aerospace GmbH (Webling) (representantes: R. Zehetmeier-Müller, M. Schweda, C. Wünschmann, F. Loose, I. Dörr e J. Eggers, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão C(2011) 275 final da Comissão Europeia de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha C 7/10 «KStG, Sanierungsklausel», JO L 235, p. 26;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam fundamentalmente o seguinte:
1.
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) não é um auxílio proveniente de recursos estatais
Neste contexto, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento prevista no §8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) alemã não cria o efeito seletivo exigido no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pois não favorece determinadas empresas ou setores de produção. Além disso, no entender das recorrentes, a cláusula de saneamento não constitui uma exceção ao sistema de referência existente no direito fiscal alemão que permite um reporte quase ilimitado de prejuízos e a compensação de prejuízos entre exercícios fiscais, antes reforça esse sistema.
2.
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de seletividade devido à falta da diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável.
A este respeito, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento favorece todas as empresas sob forma de uma sociedade comercial que estão nas mesmas condições e sem margem para discricionariedade. No entender das recorrentes, a cláusula de saneamento é uma medida geral de política fiscal que, por este motivo, não é alvo da proibição de concessão de auxílios de Estado.
3.
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: justificação da cláusula de saneamento pela natureza e estrutura interna do sistema de referência
Neste contexto, as recorrentes alegam que mesmo que se siga a opinião da Comissão e se assuma um efeito seletivo da cláusula de saneamento, a cláusula de saneamento justificar-se-ia de qualquer forma pelos princípios constitucionais da tributação em função da capacidade contributiva, da proibição de uma tributação excessiva e da garantia do princípio da proporcionalidade.
4.
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE: inexistência de subvenção proveniente de recursos estatais das recorrentes
As recorrentes alegam que não beneficiaram de qualquer subvenção proveniente de recursos estatais. A este respeito, alegam que as empresas não recebem nenhuma vantagem patrimonial nova através da cláusula de saneamento, simplesmente não são privadas da situação patrimonial existente, regulada de acordo com o princípio do reporte ilimitado de prejuízos e da compensação de prejuízos entre exercícios fiscais.
5.
Erro de apreciação manifesto devido a uma tomada em consideração insuficiente do direito fiscal alemão
Entre outros, as recorrentes alegam a este respeito que a Comissão desconhece as normas fiscais alemãs aplicáveis, cometendo, por isso, erros graves na decisão recorrida.
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