28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/65
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de setembro de 2011 no processo F-13/10, De Nicola/BEI
(Processo T-618/11 P)
2012/C 25/125
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, avvocato)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular:
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A medida de 23 de setembro de 2009 na parte em que o Comité dos recursos negou provimento ao seu recurso do relatório de notação de 2008, e dos atos conexos;
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Anular o relatório de notação de 2008 na totalidade;
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Anular as promoções decididas em 18.3.2009;
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Anular todos os atos conexos, anteriores e posteriores, entre os quais o guia prático da direção dos recursos humanos (em primeira instância, o recorrente limitou o seu pedido à não aplicação);
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Condenar o BEI na reparação dos consequentes danos morais e materiais, no pagamento das despesas processuais, dos juros e do dano da desvalorização monetária do crédito reconhecido.
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Condenar o BEI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 28 de setembro de 2011, que negou provimento a um recurso interposto pelo recorrente, tendo por objeto, em primeiro lugar, a anulação da decisão de 23 de setembro de 2009 do comité para os recursos do Banco Europeu de Investimento, em segundo lugar, a anulação do seu relatório de notação de 2008, em terceiro lugar, a anulação das decisões de promoção de 18 de março de 2009, em quarto lugar, a anulação da decisão que recusou a promoção e, em quinto lugar, a condenação do banco a ressarcir os danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:
A.
Quanto aos pedidos de anulação
1.
O recorrente alega que o Tribunal da Função Pública não se tenha omitido pronunciado substancialmente sobre o pedido de anulação da decisão do Comité dos Recursos, que foi junta ao seu processo individual e que poderia condicionar-lhe negativamente a sua carreira futura;
2.
Na opinião do recorrente, tendo sido impugnados dois atos distintos com diferentes fundamentações, o Tribunal da Função Pública não pode legitimamente deixar de se pronunciar, tanto mais se se considerar que, por um lado, o mesmo tribunal excluiu sempre a nulidade derivada (a que atinge os atos conexos, anteriores e posteriores, e como tal não autónomos, mas intimamente ligados aos declarados nulos e ou ineficazes) e, por outro, De Nicola tem um evidente interesse também numa nova decisão do Comité dos Recursos, que decide do mérito, e, ao contrário do Tribunal, pode mesmo substituir a sua avaliação à expressa pelos seus superiores;
3.
No que toca à impugnação do seu relatório de notação, o recorrente lamenta que, oficiosamente, o TFP tenha primeiro recusado ilegalmente tomar em consideração as muitas e documentadas humilhações que sofreu durante o ano, deste modo invertendo o ónus da prova, não se pronunciando sobre a quase totalidade das suas exceções: da omitida avaliação de alguns trabalhos aos objetivos inadequados, da não consideração do excecional espírito de iniciativa demonstrado à má fé do seu avaliador, etc;
4.
Invoca também o erro de fundamentação, muitas vezes subsequente à deturpação do pedido, bem como a falta de pronúncia sobre as denunciadas ilegalidades do «Guia do relatório de notação», criadas para permitir a promoção dos «amigos» e não dos «melhores», e para evitar o controlo do Tribunal, e que transformou a avaliação anual de absoluta em relativa e nunca precisando quais as condições para que um desempenho seja excelente, ótimo, conforme ao esperado ou insuficiente,
5.
Por fim, alega que a falta de indicação dos critérios utilizados para interpretar o pedido apresentado ao Comité dos recursos e para excluir que, ao impugnar a sua não promoção, não pretendia impugnar as promoções decididas pelo BEI e tornadas públicas.
B.
Sobre o pedido de condenação
6.
Para a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do comportamento ilegal do Banco, mais uma vez De Nicola lamenta a inadmissível defesa ex officio do TFP, que reduziu primeiro o pedido com base em exceções que o BEI não alegou, rejeitando-o com base em litispendência a que a parte tinha renunciado e que já não existe, quer porque não foi provada, quer porque não está prevista no código de procedimento, quer porque, mesmo concedendo, o alegado pedido estava pendente num grau de jurisdição diferente.
7.
De Nicola censura além disso a omissão substancial de pronúncia sobre o pedido de aplicação dos prazos de prescrição previstos no seu direito nacional, quer porque o seu contrato de trabalho é de direito privado quer porque, sendo a parte mais fraca do contrato, tem o direito a que lhe seja aplicada a regra mais favorável.
8.
Por fim, denuncia o caráter erróneo da premissa sobre a qual se baseou o TFP, tendo em conta que pretendeu impugnar a conduta ilegal do seu empregador, ao passo que o juiz se obstina em procurar um ato ilegal, pretendendo aplicar ao seu contrato de trabalho de direito privado disposições que visam expressamente os trabalhadores da função pública.
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