4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/38
Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — PICO Food GmbH/IHMI — Sobieraj (MILANÓWEK CREAM FUDGE)
(Processo T-623/11)
2012/C 32/75
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: PICO Food GmbH (Tamm, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bogumit Sobieraj (Milanówek, Polónia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de setembro de 2011 no processo R 553/2010-1;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «MILANÓWEK CREAM FUDGE», para produtos da classe 28 — Pedido de marca comunitária n.o 6342455.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo de marca figurativa alemã n.o 30522225, que representa uma vaca, para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.o 30523439 «Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT», para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.o 30702751 «Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT», para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.o 30702748 «Original Sahne Muh-Muhs HANDGESCHNITTEN HANDGEWICKELT», para produtos da classe 30; registo de marca figurativa alemã n.o 30700574 «SAHNE TOFFEE LUXURY CREAM FUDGE», para produtos da classe 30.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso interpretou erradamente os princípios gerais estabelecidos pelos tribunais europeus e negou a existência de risco de confusão entre as marcas invocadas na oposição e o pedido recorrido. Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fundamentou a sua decisão em factos que não foram invocados pelas partes no processo.
Full & Egal Universal Law Academy