4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/40
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 por Mario Paulo da Silva Tenreiro do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 29 de setembro de 2011 no processo F-72/11, da Silva Tenreiro/Comissão
(Processo T-634/11 P)
2012/C 32/80
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mario Paulo da Silva Tenreiro (Kraainem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.–N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal das Função Pública proferido em 29 de setembro de 2011 (processo F-72/11, da Silva Tenreiro/Comissão) que nega provimento ao recurso do recorrente.
—
decidir como entender por conveniente.
—
anular a decisão da Comissão Europeia que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar de diretor da Direção E «Justiça» da Direção-Geral (DG) «Justiça, Liberdade e Segurança» bem como a decisão que nomeia para esse lugar a Senhora K.
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: extraído de um erro de direito na medida em que o Tribunal da Função Pública rejeitou o fundamento baseado no desvio de poder apesar de sérios indícios de tal abuso que o recorrente invocou, quando deveria ser declarada a inversão do ónus da prova cumprindo o princípio da igualdade das partes perante o Tribunal.
2.
Segundo fundamento: extraído de uma inobservância da igualdade de armas das partes ao recusar ordenar a apresentação, entre outras coisas, do relatório de notação da Senhora K relativo ao período em que exerceu as funções de diretora da Direção «Segurança» da DG «Justiça, Liberdade e Segurança», quando a AIPN justifica a rejeição da sua candidatura a esse lugar por uma inaptidão plausível face às suas prestações na qualidade de diretora interina, considerando, no entanto, que pode ser nomeada para o lugar de diretora da Direção «Justiça» da mesma DG, tendo em conta a mesma experiência na qualidade de diretora.
3.
Terceiro fundamento: extraído da desvirtuação dos factos na medida em que o TFP concluiu que os dois processos de provimento dos lugares de diretores («Justiça» e «Segurança») eram distintos e que o resultado de um dos processos não influenciou o resultado do outro.
4.
Quarto fundamento: extraído de uma inobservância do princípio do contraditório, dos direitos de defesa e do dever de fundamentação na medida em que o TFP não referiu o erro manifesto de apreciação invocado pelo recorrente na audiência, na base de uma grelha de avaliação do júri de pré-seleção de que o recorrente tomou conhecimento no anexo da contestação, tendo o TFP considerado que não deveria, haver uma segunda troca de articulados.
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