25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/21
Recurso interposto em 27 de junho de 2012 — CD/Conselho
(Processo T-646/11)
2012/C 258/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CD (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante a medidas restritivas contra certos funcionários da Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;
—
anular a decisão do Conselho, de 11 de novembro de 2011, que recusou retirar o nome do recorrente do anexo III A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, conforme alterada pela Decisão 2011/169/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: fundamentação insuficiente e violação do direito à defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite que o recorrente conteste a sua validade perante o Tribunal Geral nem que este último proceda à fiscalização da sua legalidade.
2.
Segundo fundamento: violação do princípio de responsabilidade pessoal, na medida em que os atos impugnados estabelecem uma responsabilidade e preveem sanções sem caracterizarem a participação pessoal do recorrente nos factos que justificam as referidas sanções.
3.
Terceiro fundamento: falta de fundamento jurídico, na medida em que dos atos impugnados não resulta a existência de uma norma de direito positivo que tenha sido violada pelo recorrente.
4.
Quarto fundamento: erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação factual.
5.
Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a participação pessoal do recorrente na decisão coletiva pela qual foi sancionado não foi tão importante como a sanção.
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