10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/28
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 — Dimension Data Belgium/Parlamento
(Processo T-650/11)
2012/C 73/55
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dimension Data Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Levert e M. Velghe, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu, notificada à recorrente por correio eletrónico de 18 de outubro de 2011, que rejeita a proposta da recorrente apresentada pelo lote n.o 1 do contrato PE-ITEC-DIT-ITIM-TELSIS e que adjudica o lote n.o 1 do referido contrato à sociedade BT Belgique;
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a uma falta de fundamentação da decisão litigiosa, o Parlamento não comunicou nenhuma característica da proposta seleccionada à recorrente.
2.
Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de transparência que incumbe ao Parlamento nos termos dos artigos 89.o, 92.o, 97.o e 100.o do Regulamento Financeiro (1) e do artigo 138.o das normas de execução (2), o Parlamento não definiu de forma clara, completa e precisa o critério da avaliação dos preços das propostas.
3.
Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na definição dos critérios de avaliação da qualidade das propostas bem como da violação do principio da proporcionalidade e do artigo 138.o, n.o 2, das normas de execução, visto a entidade adjudicante ter tomado em consideração um critério de avaliação que não visa identificar a proposta mais vantajosa em termos económicos.
4.
Quarto fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na qualidade das propostas financeiras e de uma violação do artigo 139.o das modalidades de execução, ao atribuir o lote n.o 1 do contrato litigioso à sociedade BT Belgique, uma vez que a sua proposta é de tal forma anormalmente baixa que deveria ser rejeitada pelo Parlamento ou, se tal não for possível, deveria ser considerada como não conforme ao caderno de encargos.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
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