11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/20
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2011 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo T-651/11)
2012/C 39/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: J. Pujol, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
consequentemente, anular a Decisão 2011/628/PESC, o Regulamento (EU) n.o 950/2011 e os atos de execução subsequentes, na medida em que digam respeito à recorrente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para a Decisão 2011/628/PESC (1), pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC (2) ter sido revogada pela Decisão 2011/782/PESC (3).
2.
Segundo fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para o Regulamento (EU) n.o 950/2011 (4), pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC ter sido revogada.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos de defesa e, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), no artigo 215.o TFUE e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação por parte do recorrido do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada não cumpre a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia em conformidade com o artigo 6.o da CEDH, o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais da recorrente e, em particular, o seu direito de propriedade, previsto no artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito a que a sua reputação seja respeitada, previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da CEDH.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma afetação da concorrência na União Europeia, na medida em que as medidas adotadas têm por efeito falsear o funcionamento normal do mercado das telecomunicações na União Europeia e afetam, assim, a concorrência entre os operadores europeus e o comércio entre os Estados-Membros.
(1) Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17).
(2) Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11).
(3) Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56).
(4) Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 247, p. 3).
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